Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5388/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):ALAILSO SOUZA VIANA - CPF: 52787664172
AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 62/2022-RELT1

7.1. Tratam os autos das Contas Consolidadas do Município de Itacajá-TO relativas ao exercício de 2018, prestadas pelo Sr. Cleoman Correia Costa, então prefeito, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c  art. 26[1] do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.           

7.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a juntada do Expediente nº 8962/2018 (evento 6) contendo o Relatório Técnico nº 35/2018 e documentos comprobatórios do exame efetuado pela 1ª Diretoria de Controle Externo sobre o cumprimento das metas 1, 7 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE.

7.3. O exame das contas foi realizado pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal conforme o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 238/2020 (evento 7), propondo a citação dos responsáveis em razão das irregularidades apuradas.

7.4. Por meio do Despacho/RELT1/nº 501/2020 (evento 8), foi determinada a citação do Sr. Cleoman Correia Costa, gestor, e do Sr. Alailso Souza Viana, contador, para manifestação quanto aos fatos apontados nos autos, dentre outras medidas.

7.5. Efetuadas as citações (eventos 10 a 15), foram apresentadas alegações de defesa conforme documentos nº 2028187/2020 e 2035797/2020 (eventos 16 e 17) e Certidão nº 1094/2020 (evento 18).

7.6. A análise das justificativas foi efetuada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 452/2020 (evento 19), acolhendo parcialmente as justificativas apresentadas.

7.7. O Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre emitiu o Parecer nº 3097/2020 (evento 20) concluindo pela Rejeição das contas em das irregularidades apuradas, destacando as irregularidades relativas ao descumprimento do limite de despesas com obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência e de abertura de créditos adicionais suplementares.

7.8. O Procurador de Contas Dr. Marcos Antônio da Silva Modes também concluiu pela rejeição das contas conforme Parecer nº 3159/2020 (evento 21).

7.9. Por fim, na conformidade do Despacho nº 20/2022-RELT1, foi juntado o expediente nº 58/2022 (evento 22), por meio do qual o Sr. Auberany Dias Pereira informa ser o contador responsável pela contabilidade do município no exercício de 2018, requerendo o reconhecimento espontâneo da sua citação, bem como o aproveitamento das alegações de defesa apresentada nos autos.

 

É o Relatório.

 

[1] Art. 26 As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, até o dia 15 de abril do exercício seguinte, consistirão no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 165, § 5.º da Constituição Federal.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 05/04/2022 às 14:57:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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